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Cópia de decreto de 18 de setembro de 1829 assinado pelo Imperador D. Pedro I (1798-1834) e por Lúcio Soares Teixeira de Gouveia (1782-1838), Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, declarando que, por determinação da Assembleia Geral, os párocos do Império não podem acumular as funções de juízes de paz.
Cópia de decreto de 20 de setembro de 1829 assinado pelo Imperador D. Pedro I (1798-1834) e por Lúcio Soares Teixeira de Gouveia (1782-1838), Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, declarando as seguintes resoluções: os juízes de paz atuarão como contadores e inquiridores; a execução dos termos de conciliação deve ser feita pela Justiça Ordinária caso ultrapasse a quantia estabelecida na jurisdição do Juiz de Paz; os juízes de paz não podem acumular os cargos de Juízes Ordinários, de Fora, de Órfãos ou de Provedores, e se os acumularem deverão optar por somente um deles
Lúcio Soares Teixeira de Gouveia (1782-1838)
规范记录
Lúcio Soares Teixeira de Gouveia (1782-1838)
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Lúcio Soares Teixeira de Gouveia (1782-1838)
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