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Cópia de decreto de 15 de outubro de 1827 assinado pelo Imperador D. Pedro I (1798-1834) e por José Feliciano Fernandes Pinheiro (1774 - 1847), Visconde de São Leopoldo, declarando o estabelecimento de juízes de paz nas capelas das freguesias e normatizando as funções do cargo. Determina os tipos de casos que devem ser julgados, as penas que podem ser impostas e o estabelecimento dos suplentes. Posto isto, estipula que, enquanto os distritos não forem constituídos, cada freguesia e capela filial deve possuir um juiz de paz e um suplente para substituí-lo quando necessário.

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