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Cópia de decreto de 20 de setembro de 1829 assinado pelo Imperador D. Pedro I (1798-1834) e por Lúcio Soares Teixeira de Gouveia (1782-1838), Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, declarando as seguintes resoluções: os juízes de paz atuarão como contadores e inquiridores; a execução dos termos de conciliação deve ser feita pela Justiça Ordinária caso ultrapasse a quantia estabelecida na jurisdição do Juiz de Paz; os juízes de paz não podem acumular os cargos de Juízes Ordinários, de Fora, de Órfãos ou de Provedores, e se os acumularem deverão optar por somente um deles

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