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Decreto nº 349 de 20 de abril de 1844, assinado por Manoel Alves Branco (1797-1855), no qual fornece instruções para cobrança do imposto sobre os ordenados. Determinava que eram sujeitas à contribuição extraordinária todas as pessoas que receberam dos Cofres Públicos Gerais o vencimento anual de 500 réis, não se incluindo nesta contribuição os militares em campanha, os das praças de terra e mar, e os que são designadamente aplicados as despesas do serviço público.
Decreto nº 372 de 20 de julho de 1844, de autoria de Manoel Alves Branco (1797-1855), no qual determina a redução do imposto de ancoragem tão logo se finalizasse o Tratado com a Grã Bretanha. Estipulava que a partir de 11 de novembro de 1844 o imposto de ancoragem sobre as embarcações brasileiras ou estrangeiras que navegassem para portos fora do Império ficaria reduzido a novecentos réis, e a ancoragem sobre as embarcações brasileiras que navegassem ao longo da costa entre os diversos portos do Brasil seria fixada a noventa réis por tonelada. O restante do decreto fixa taxas diferentes de ancoragem de acordo com os tipos de viagem, ancoragem, carga ou situação das embarcações. Documento contém anexo.
Decreto nº 389 de 15 de novembro de 1844, de autoria de Manoel Alves Branco (1797-1855), no qual altera o regulamento de 20 de julho do mesmo ano, relativo ao imposto de ancoragem. Esta alteração isenta de imposto de ancoragem as embarcações que entrassem em lastro e saíssem da mesma maneira do porto, bem como as embarcações que dentro de um ano fizessem três ou mais viagens e tivessem pago nas duas primeiras a ancoragem estabelecida no Decreto de 20 de julho.
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Manoel Alves Branco
Registo de autoridade
Manoel Alves Branco
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Manoel Alves Branco
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Forma normalizada do nome de acordo com outras regras
Outra(s) forma(s) de nome
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