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Cópias do Projeto da Convenção Preliminar de Paz entre o Imperador Dom Pedro I (1798-1834) do Brasil e a República das Províncias Unidas do Rio da Prata acerca da Guerra da Cisplatina. O artigo 1º declara que convém que os países aceitem a mediação da Grã-Bretanha para que ocorra a Convenção Preliminar, que servirá de base para a criação de um Tratado Definitivo de paz e Amizade. O artigo 2º declara que que o Imperador Dom Pedro I promete constituir a Província Cisplatina em um Estado livre, separado e independente, cuja forma de governo será estabelecida e regulada pelo Imperador; o artigo 2º declara que a categoria e as relações exteriores do novo Estado serão definitivamente determinadas e reguladas no Tratado, que será realizado com base nas orientações do artigo 1º. O artigo 3º declara que após a aceitação dos dois países os respectivos Plenipotenciários serão nomeados e enviados para a cidade de Montevidéu, encarregados de ajustar, sobre os cinco artigos presentes, uma Convenção Preliminar que sirva de

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